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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102692-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL
9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0102692-51.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE MATELÂNDIA

AGRAVANTE: ROBERT PAULO HELLER (terceiro)
AGRAVADOS: JOSÉ MARIA BENSEN E PAULO FRANCO
DE CAMARGOS (autores)
INTTERESSADOS: ESPÓLIO DE IRIVEU FAVERO (réu) E
GABRIEL BREHM SCHMITH (terceiro)
[1]
RELATOR CONV. : JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO.
INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que determinou o cumprimento da decisão de
deferimento da adjudicação de imóvel pelo valor da avaliação,
pretendendo o agravante a suspensão dos atos expropriatórios
e a reforma da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante da
ausência de recolhimento do preparo recursal, após o
deferimento do parcelamento das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui
pressuposto extrínseco de admissibilidade, cabendo ao relator,
antes da adoção das providências previstas no art. 1.019, do
CPC, verificar de ofício a presença dos requisitos necessários
ao conhecimento do recurso. 4. O agravante requereu o
parcelamento do preparo recursal em duas parcelas, pedido
que foi integralmente deferido, com definição dos respectivos
prazos para pagamento. 5. Não obstante a concessão do
parcelamento, a parte recorrente deixou de efetuar o
pagamento da primeira parcela no prazo assinalado, tampouco
comprovou o respectivo recolhimento nos autos. 6. A ausência
de comprovação do recolhimento do preparo recursal impede o
conhecimento do recurso, caracterizando hipótese de deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O descumprimento das condições fixadas
para parcelamento do preparo recursal, com ausência de
pagamento da parcela inicial, caracteriza deserção e impede o
conhecimento do recurso.
__________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 7º,
e 1.019; Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-
Geral da Justiça do TJPR, art. 103, § 1º; Regimento Interno do
TJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal,
Recurso nº 0003148-24.2024.8.16.0174, Rel. Juiz de Direito da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Jaime Souza Pinto
Sampaio, j. 29.07.2026.
Vistos.
I – RELATÓRIO
1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Robert Paulo Heller em face da
decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0002690-78.2010.8.16.0115,
oriundos da Vara Cível da Comarca de Matelândia, na qual o juízo a quo determinou o
cumprimento da decisão de deferimento do pedido de adjudicação do imóvel da execução
pelo valor da avaliação (Ref. Mov. 454.1 - autos originários).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em
síntese: a) ser terceiro adquirente de boa-fé do imóvel adjudicado, afirmando que o
adquiriu em 2007, antes do início do cumprimento de sentença (2010) e de qualquer
constrição judicial; b) opôs embargos de terceiro, os quais, embora julgados
improcedentes, encontram-se submetidos ao crivo do e. Superior Tribunal de Justiça por
meio de Agravo em Recurso Especial, em que busca a anulação da decisão de
improcedência dos embargos de terceiro; c) a manutenção da adjudicação antes da
apreciação definitiva do recurso pelo e. Superior Tribunal de Justiça viola o devido
processo legal, a segurança jurídica e seu direito de propriedade; d) a decisão agravada
desconsiderou que a boa-fé do adquirente já havia sido reconhecida em decisão liminar
proferida nos embargos de terceiro, de modo que a continuidade dos atos expropriatórios
poderá tornar inócua eventual decisão favorável a ser proferida pelo e. Superior Tribunal
de Justiça, gerando tumulto processual e prejuízo irreversível; e, e) quanto ao pedido de
tutela recursal, afirma estarem presentes a probabilidade do direito, em razão da discussão
ainda pendente acerca da validade da adjudicação, e o perigo de dano, diante da
possibilidade de perda definitiva do imóvel antes do julgamento do Agravo em Recurso
Especial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar a adjudicação e quaisquer atos
expropriatórios até o julgamento do presente recurso e do Agravo em Recurso Especial.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada,
reconhecendo a impossibilidade de adjudicação do imóvel antes do julgamento definitivo
do Agravo em Recurso Especial e resguardando seu direito de propriedade na condição de
terceiro adquirente de boa-fé. (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).
Na decisão de mov. 8.1, foi deferido o parcelamento do preparo recursal em 2 (duas)
parcelas, determinando-se o pagamento da primeira no prazo de 5 (cinco) dias úteis e da
segunda após 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno (Ref. Mov. 12.1 – autos recursais).
Por sua vez, os agravados sustentam que o recurso não deve ser conhecido, por deserção,
uma vez que o agravante não efetuou o recolhimento da primeira parcela do preparo
recursal no prazo assinalado, tampouco comprovou nos autos o respectivo pagamento
(Ref. Mov. 13.1 – autos recursais).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Pressupostos de admissibilidade
Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que
o presente recurso não merece ser conhecido.
Dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil, que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o
relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça
ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que
responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso (...).

Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de
sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III ou IV, do CPC.
Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019 do CPC, cabe ao relator analisar a
admissibilidade do agravo.
Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema
processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve
verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-
se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Sem
grifo no original).

Da análise dos autos, observa-se que o agravante requereu expressamente o parcelamento
do preparo recursal em 2 (duas) parcelas. Na decisão de mov. 8.1, o pedido foi deferido
nos moldes postulados, determinando-se o pagamento da primeira parcela no prazo de 5
(cinco) dias úteis e da segunda após 30 (trinta) dias.
Contudo, o agravante não efetuou o pagamento da primeira parcela no prazo assinalado,
tampouco comprovou nos autos o respectivo recolhimento.
Registre-se que o Agravo Interno interposto contra a decisão de mov. 8.1 se restringe ao
capítulo que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não havendo
impugnação quanto ao parcelamento concedido, nem pedido de suspensão da
exigibilidade do preparo recursal.
Dessa forma, não tendo sido efetuado o pagamento do preparo recursal, resta prejudicado
o conhecimento do recurso, em virtude da ausência de um dos pressupostos de
admissibilidade extrínsecos.
Ratificando esse entendimento, já se manifestou esse Tribunal em caso análogo:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO ADIMPLIDO. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª
Turma Recursal - 0003148-24.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA
PINTO SAMPAIO - J. 29.07.2026)

Logo, ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo, imperioso o não
conhecimento do recurso, em decorrência de sua deserção.

III - DECISÃO

3.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso
interposto, eis que manifestamente inadmissível.
Curitiba, datado digitalmente.

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Desembargador Substituto

[1] Em substituição à Desª. Ângela Khury